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Constituição do Direito de Superfície

Contrato pelo qual o proprietário de um imóvel cede a um terceiro, o direito de plantar ou construir em imóvel seu, passando este terceiro a usufruir da obra ou plantação de forma temporária ou perpetua.

O direito real correspondente ao Direito de Superfície mantem duas propriedades distintas: A propriedade do solo e a propriedade da obra ou plantação sobre o solo.

Poderá ser constituído também, pelo proprietário do imóvel, através de testamento ou ser invocado por usucapião.

A sua duração, deverá obedecer aos seguintes critérios:

- Ao período de tempo fixado no contrato ou testamento pelo qual foi constituído;

- Ao prazo de 10 anos, caso não seja concluída a obra ou a respetiva plantação objetivadas no titulo de constituição;

- O direito de superfície se extingue com a consolidação, num único direito de propriedade, caso a mesma pessoa adquira ambos os direitos ( o direito de superfície e a propriedade do solo

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