Doações entre casados
Trata-se de um regime especial, desde logo são proibidas se entre os cônjuges vigorar o regime imperativo da separação de bens. Os cônjuges não podem fazer doações reciprocas no mesmo ato, salvo quanto às reservas de usufruto e às rendas vitalícias a favor do sobrevivente. Só podem ser doados bens próprios, os quais não se comunicam independentemente do regime de bens. São doações revogáveis a todo o tempo pelo doador.
Extinguem-se: Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos 3 meses subsequentes à morte daquele; se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado; Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.
Fonte: Notários.pt

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