Habilitação de Herdeiros
Habilitação notarial consiste na declaração, feita em escritura pública, por 3 pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles; ou em alternativa pelo cabeça-de-casal (cfr. Artigo 80.º, n.º 2 d), 82.º e ss, 97.º do CN).
Quem pode ser cabeça-de-casal: cônjuge sobrevivo ...; testamenteiro (salvo declaração do testador em contrário); parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau; de entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos 1 ano à data da morte; em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho (cfr. Artigo 2080.º ss do CC) ou será designado por acordo (cfr. Artigo 2084.º do CC).
Não podem ser admitidos como declarantes: os que não podem ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer um deles (cfr. Artigo 84.º, 67.º, 68.º do CN).
Não é de registo obrigatório.
Fonte: Notarios.pt
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